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Restaurante deve indenizar mulher que quebrou dentes ao morder pedra

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O estabelecimento que fornece refeição imprópria para consumo, e potencialmente lesiva à saúde, comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a Justiça condenou um restaurante a pagar R$ 17 mil a uma mulher que quebrou dois dentes ao morder uma pedra que veio em seu prato.

A decisão foi da juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde em 2018, a mulher fez tratamento de canal em dois dentes. Quando estava almoçando no restaurante, no Centro do Rio, mordeu uma pedra e sentiu uma forte dor. Foi necessário extrair os dentes e colocar implantes.

Em contestação, o restaurante argumentou que não há prova de que o prato da autora continha uma pedra. Mesmo assim, ressalta que acionou o seguro, que pagou R$ 1.390 à mulher.

Em sua decisão, a juíza Fernanda Amaral apontou que o fato de o restaurante ter acionado o seguro contradiz a afirmação de que não houve irregularidade na refeição da autora.

“A negativa da ocorrência do fato não condiz com a conduta adotada pelo sócio da ré à época do evento danoso. Não é crível que a pessoa jurídica ré se disponha a pagar ao consumidor por um fato que alega não ter existido e por um dano que afirma não ter causado. No caso, o acionamento do seguro e o pagamento da indenização equivale à confissão e torna incontroversa a existência do fato.”

Tratamento comprovado

A julgadora também destacou que perícia comprovou que a mulher havia feito tratamento de canal e quebrou dois dentes pela mordida de um objeto muito duro no período que ela disse que o episódio aconteceu.

Além disso, a juíza avaliou que ficaram provados os danos morais, uma vez que o restaurante disponibilizou produto impróprio para consumo humano e potencialmente lesivo à saúde da consumidora.

Dessa maneira, a julgadora condenou o estabelecimento a custear implantes dentários no valor de R$ 6 mil e a pagar indenização por danos materiais de R$ 1 mil e reparação por danos morais de R$ 10 mil.

Os advogados Felipe Braga e Flávio Biolchini representaram a autora no processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0024798-22.2020.8.19.0001

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