Abrão Razuk – Advogado, ex-juiz de direito, ex-membro do TRE/MS por quatro mandatos, membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, cadeira nº 18, e duas vezes vice-presidente.
O Artigo 203 do CPC, em vigência, reza o seguinte:
“Os pronunciamentos do juiz constituirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”
A oração “decisão judicial” é gênero em lógica. A sentença, a decisão interlocutória e os despachos são espécies da decisão judicial.
Há dois tipos de sentença: a terminativa e a definitiva.
A terminativa encerra o processo sem exame de mérito, portanto faz coisa julgada formal. A parte vencida pode postular novamente a ação, desde que pague as custas e honorários da parte vencedora (condição de procedibilidade).
A definitiva, quando a sentença examina o mérito da lide, quando esgotados todos os recursos cabíveis, então opera a coisa julgada material (res judicata deducta).
No que concerne à decisão interlocutória, seu exame é apenas na questão incidental, sem exame de mérito da lide.
Da sentença, cabe o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de cada estado membro da Federação, na hipótese do processo tramitar na Justiça Comum, e se for na Justiça Federal, a competência recursal será do Tribunal Regional Federal da região correspondente.
Com relação aos despachos, são atos de impulso do magistrado.
Dos Recursos.
Das decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que inexiste exame de mérito, mas questão incidental.
Sobre Superação e Inovação.
A inovação importante do CPC de 2015, pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, traz dois institutos, ou seja, superação e distinção, com previsão no Artigo 489, § 1º, item VI do Código de Processo Civil.
Reza o seguinte: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou a superação de entendimento.”
Essa norma processual vale tanto para o magistrado de 1ª instância, como para os tribunais estaduais ou federais e às cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A superação do precedente pelo tribunal que o criou (overruling) é uma iniciativa judicial radical, pois importa revogação da decisão anterior e substituição desta por outra (Fonte Google). Mudança de entendimento de um tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado.
Distinção é o afastamento do padrão decisório. Por exemplo, citar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte que não tenha pertinência com a demanda em julgamento.
Enunciados aprovados pela 3ª Jornada do Direito Processual Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, com parceria com a ENFAM, sob a coordenação dos Ministros Mauro Campbell e Sérgio Kukina do STJ.
Enunciado 205:
“A fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente, os critérios autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconstitucionalidade sistêmica.”
O enunciado faz clara referência à doutrina de Melvin Eisenberg, que afirma que um precedente vinculante somente deve ser superado se deixar de satisfazer os padrões de congruência social e consistência sistêmica e, cumulativamente, os valores que sustentam o princípio do stare decisis – isonomia, proteção da confiança, estabilidade, vedação à surpresa – não constituírem razões fortes o suficiente para justificar sua preservação. Sobre o tema se manifestaram e deram sua opinião a saber: Michel Pires, Tereza Arruda Alvim, Melvin Aron Eisenberg, Frederick Schauer.
Stare decisis – A expressão latina que significa “manter o que foi decidido.”
Conclusão.
No tocante ao tema, as cortes devem respeitar os precedentes e, excepcionalmente, aplicar a sua superação, como pontifica o jurista Melvin Eisenberg, professor de direito na Universidade da Califórnia, Berkeley, com formação em Harvard-Boston.
Na minha opinião, a superação fica mais engessada e difícil de mudança, salvo se preencher as razões do Enunciado 205 acima transcrito e pela doutrina do professor norte-americano Melvin Aron Eisenberg, professor de direito na Universidade da Califórnia, Berkeley.
De outro viés, a distinção é mais comum. Inclusive, entendo que o próprio magistrado da 1ª instância pode aplicar o Artigo 489, § 1º, item VI do Código de Processo Civil quando a parte que suscita o precedente em que não tenha pertinência com o thema decidendum ou fora do assunto.
Ao contrário senso, a superação é da competência exclusiva das cortes superiores, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça.
Entretanto, a distinção pode ser aplicada pelos tribunais de justiça dos estados membros da federação e os tribunais federais, da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e o Militar.
Nosso Tribunal Regional Eleitoral de MS aplicou o Artigo 489 do CPC em certo julgamento durante meu mandato naquela corte eleitoral.
Esse tema nada tem a ver com ativismo judicial, que infelizmente abalou a credibilidade da justiça no Brasil, sendo fonte de injustiça e insegurança jurídica.
Em dois outros julgamentos no STF, em que a parte invocou a superação, os ministros do STF, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia Antunes Rocha, não acataram essa mudança, vez que não atendiam o Enunciado 205 e nem a doutrina dominante.
(*) E-mail: [email protected], Escritório de Advocacia à Rua Usi Tomi, 543, Carandá Bosque.