Wilson Matos da Silva (*) –
Aculturação, Assimilação e Integração como Formas de Genocídio e Etnocídio. A Política de Negação como Instrumento de Violação ao Imperativo Constitucional. A continuidade dessas práticas de assimilação forçada desrespeita diretamente o imperativo constitucional do artigo 67 do ADCT, pois inviabiliza o reconhecimento e a proteção dos territórios indígenas. A negação da identidade indígena se reflete nos seguintes aspectos:
No campo jurídico, por meio de interpretações restritivas que relativizam os direitos indígenas garantidos constitucionalmente.
No campo político, pela insistência em projetos de lei e políticas públicas que buscam limitar os direitos indígenas e promover sua “inclusão” no modelo ocidental de sociedade
Diversas são as políticas estatais, travestidas de ações de “integração” ou “inclusão”, têm operado na contramão desse imperativo, promovendo o que se configura como GENOCÍDIO POR ASSIMILAÇÃO FORÇADA E ETNOCÍDIO POR INTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA.
Nesta pequena Reflexão vamos examinar como as políticas de aculturação, assimilação e integração são utilizadas historicamente, No passado, no presente e seguem no firme propósito para enfraquecer a identidade indígena, contrariando a ordem constitucional vigente.
A comprovação desse processo pode ser feita por meio de laudos antropológicos, que evidenciam a continuidade da política de negação dos povos indígenas e suas consequências. Especialmente no Mato Grosso do Sul.
De outro lado a definição do artigo 1o, da Lei no 2.889 de 1º de outubro de 1956, define que genocídio é: “Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”
Com a deliberada intenção de vilipendiar a cultura dos nossos povos, os conceitos de aculturação, assimilação e integração foram historicamente empregados como justificativas para apagar a diversidade cultural dos povos indígenas e inseri-los na sociedade nacional segundo os moldes do colonizador.
Aculturação: É o processo de contato prolongado entre duas culturas, no qual a cultura dominante impõe suas práticas, alterando irreversivelmente a cultura subjugada. Como exemplo de aculturação forçada podemos citar as Missões Jesuíticas e a Desestruturação da Cultura Indígena, ocorreu durante o período colonial, quando os jesuítas criaram reduções indígenas.
Nessas missões, os povos originários eram submetidos à catequese forçada, proibidos de falar suas línguas e forçados a adotar hábitos europeus, como vestimentas, organização social e modos de produção agrícola. Esse contato prolongado alterou irreversivelmente diversas culturas indígenas, apagando práticas tradicionais e introduzindo elementos ocidentais que enfraqueceram a identidade originária.
Assimilação forçada: Representa uma política agressiva de incorporação, em que os indígenas são forçados a abandonar sua identidade étnica e adotar a cultura dominante, o que se enquadra como uma prática genocida segundo a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948).
Exemplo moderno e violento de assimilação forçada no Brasil foram os internatos indígenas, especialmente durante o regime militar (1964-1985). O Serviço de Proteção aos Índios (SPI) e, posteriormente, a FUNAI, criaram escolas onde crianças indígenas eram retiradas de suas comunidades e impedidas de falar suas línguas, praticar seus rituais e manter contato com suas famílias.
Os Internatos Indígenas no Brasil foi um modelo de destruição identitárias, segue o padrão descrito na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (ONU, 1948), pois tentava apagar a identidade indígena de forma sistemática.
Integração compulsória: Disfarçada sob o discurso da inclusão social, busca desarticular estruturas sociais e políticas indígenas, violando o direito à autodeterminação e promovendo o etnocídio.
Como exemplo de integração compulsória temos a Política de Emancipação Indígena, intensificada no período Ditadura Militar, Entre as décadas de 1970 e 1985, período que antecedeu a CF de 88, com emprego dessa política o Estado brasileiro buscou extinguir os povos indígenas por meio da emancipação forçada, retirando-lhes o status de indígenas e forçando-os a se tornarem “cidadãos comuns”.
Esse projeto, defendido pelo Estatuto do Índio (1973), tentava dissolver as comunidades indígenas na sociedade nacional, desconsiderando a autodeterminação dos povos e promovendo o etnocídio. O artigo 8º da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) condena expressamente esse tipo de ação.
Esses exemplos mostram que o Brasil tem um histórico de políticas que, sob diferentes discursos, tentam apagar os povos indígenas. O mandamus constitucional do artigo 67 do ADCT surge justamente como uma resposta necessária a esse processo histórico, garantindo o direito à terra como proteção contra esses ataques.
A imposição dessas práticas não apenas desrespeita a Constituição Federal, mas também constitui uma violação direta ao artigo 8 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), que proíbe medidas destinadas à assimilação forçada ou à destruição da cultura indígena.
DEMARCAÇÃO JÁ! É o que determina o mandado constitucional do art. 67 ADCT, que embora o prazo de 5 anos tenha esgotado, mas a norma permanece posta com a vontade do constituinte originário com imperativo, qual seja, “As terras indígenas serão demarcadas em cinco anos!!!
(*) É Indígena, Advogado Criminalista OAB-MS 10.689, especialista em Direito Constitucional, é Jornalista DRT 773/MS. Residente na Aldeia Jaguapiru – Dourados MS. [email protected]