Telefonia – 25/03/2009
As prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa devem divulgar a portabilidade numérica nos meios de comunicação de maior abrangência das suas regiões no período entre 30 de março a 29 de maio deste ano. A determinação é da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), com base no regulamento da portabilidade e no Código de Defesa do Consumidor. As campnahas valem para as operadoras que, em 31 de dezembro de 2008, contavam com, no mínimo, 100 mil códigos de acesso em sua planta ativa.A portabilidade numérica começou a ser implantada em 1º de setembro de 2008 e concluída no início deste mês. Porém a troca de operadora mantendo o mesmo número foi solicitada por apenas 0,40% dos mais de 194 milhões de assinantes (152 milhões do serviço móvel e 42 milhões da telefonia fixa).De acordo com o ato da Anatel, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário. As peças de publicidade devem ter como conteúdo mínimo as características do serviço; suas regrasbásicas, como a situação em que é possível e o valor a ser pago pelo serviço; como o usuário deve proceder para solicitar a portabilidade e quais os dados o usuário deve apresentar quando da solicitação.Em até 10 dias após o término da campanha, a prestadora deve encaminhar à Anatel relatório que contenha as peças de divulgação veiculadas em cada mídia; o plano de mídia adotado pela prestadora com a)estimativa de público alcançado, discriminação dos veículos ou redes usados, praças atingidas, número de exposições; e o período total de veiculação. O plano de mídia deverá conter ainda justificativas da estratégia de divulgação adotada e da escolha dos veículos e horários de veiculação das peças.As prestadoras poderão realizar a campanha de divulgação, de maneira integrada, por meio de consórcio ou de entidade representativa, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos usuários ou a terceiros pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do Termo de Concessão ou de Autorização.Além da veiculação em rádios, jornais, TVs e revistas, as peças de divulgação devem, também, ser divulgadas,permanentemente, pelas prestadoras em suas páginas na internet.
Fonte: Idec