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Abrão Razuk: ‘Decisão do STF que alterou o artigo 28 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006’

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Abrão Razuk (*) – Advogado e ex-juiz de direito –

Indagação: “Se um jovem for flagrado com 41 gramas de maconha”.

Pelo último julgado do STF esse jovem aqui réu, estará sujeito a pena de 5 a 15 anos de reclusão?

Sendo primário e de bons antecedentes.

Será considerado traficante se o conjunto probatório do processo penal evidenciar comprovadamente que o réu era usuário.

Embora a Lei de Drogas permite que o juiz decida de acordo com seu livre convencimento, entretanto o julgado tabelou em 40 gramas e virou jurisprudência. Pode o juiz desrespeitar essa decisão?

A partir de 40 gramas o flagrado responderá por tráfico e a pena é rigorosa de 5 a 15 anos de reclusão, a não ser que o juiz use overruling – superação de entendimento com base no art 389 item VI do CPC.

Essa decisão judicial não foi compatível com uma boa política criminal.

Vai pesar muito a balança no Veredito.

Se a balança tiver com defeito e reduzir para 40 gramas nada lhe acontecerá.

Vige a Ordália de Deus, método medieval.

Se o réu pôr a mão na brasa e queimar a mão será culpado e, portanto, condenado.

Se a balança falhar o réu estará condenado ou absolvido, velho princípio medieval.

Torça para balança dar até 40 gramas a droga.

A sorte está lançada.

Prefiro o critério anterior, deixando ao livre arbítrio do juiz criminal diante do caso concreto e cumprir o devido processo legal, por ser mais justo e evitar-se injustiça, prestigiar a segurança jurídica e proteção da sociedade e a boa deontologia da juventude.

O filósofo grego Sócrates foi acusado injustamente de corromper a juventude quando pregava que toda discussão poderia ser questionada; foi condenado a tomar a cicuta do que renunciar a seus princípios.

Esse tema é complexo e deve ser interpretado inteligentemente.

O tempo é o senhor da razão.

Vejamos o ponto de vista da confreira Ana Maria Bernardelli sobre o meu enfoque da decisão proferida no Recurso Extraordinário sobre o tema, ora abordado, senão vejamos:

“Boa tarde! Refletindo sobre a decisão do STF acerca das drogas.

A abordagem jurídico-penal que separa o uso do tráfico de drogas, sugerindo a descriminalização do uso pessoal e a repressão rigorosa ao tráfico, pode ser amplamente questionada por várias razões.

A descriminalização do uso de drogas, embora popularmente promovida como uma medida de saúde pública, pode ser vista como um passo perigoso que potencialmente facilita o consumo de substâncias ilícitas. Ao eliminar as sanções criminais, corre-se o risco de enviar uma mensagem ambígua à sociedade, especialmente aos jovens, de que o uso de drogas é aceitável ou sem consequências sérias. A penalização serve como um importante mecanismo dissuasório; sem ela, a percepção de risco associada ao uso de drogas diminui, o que pode levar a um aumento no consumo e, consequentemente, a uma maior incidência de problemas de saúde relacionados.

Além disso, argumenta-se que a dependência química, apesar de ser uma questão de saúde pública, está frequentemente ligada a comportamentos criminosos. Muitos usuários de drogas cometem crimes para sustentar seu vício, desde pequenos furtos até crimes mais graves. Assim, a descriminalização pode inadvertidamente aumentar a criminalidade associada ao uso de drogas.

A repressão rigorosa ao tráfico de drogas também é objeto de debate. Embora a intenção seja desmantelar redes criminosas e reduzir a disponibilidade de drogas, essa abordagem punitiva tem mostrado resultados limitados. A aplicação de penas severas não tem conseguido erradicar o tráfico; ao contrário, pode fortalecer as organizações criminosas ao eliminar pequenos concorrentes e consolidar o poder de grandes cartéis.

Adicionalmente, a repressão intensa pode levar a efeitos colaterais negativos, como o encarceramento em massa, que sobrecarrega o sistema penitenciário e gera um ciclo de criminalidade e marginalização. Muitos dos condenados por tráfico são indivíduos de baixa renda e com poucas oportunidades, e a prisão pode perpetuar suas condições de exclusão social, dificultando a reintegração e aumentando a reincidência criminal.

Críticos das políticas atuais argumentam que é necessário repensar as estratégias de combate às drogas, focando mais na prevenção e no tratamento do que na penalização. No entanto, isso deve ser feito com cautela.

A completa descriminalização pode ser vista como uma rendição à batalha contra as drogas, enquanto a repressão sem um plano de reintegração social para traficantes e usuários cria um ciclo vicioso de criminalidade.

Enquanto o debate sobre a melhor abordagem jurídico-penal continua, é crucial considerar todas as implicações das políticas adotadas. A complexidade do problema exige soluções equilibradas que combinem prevenção, tratamento e, quando necessário, penalização, sempre com o objetivo de proteger a saúde pública e a segurança da sociedade”.

Li o enfoque da confreira Ana Maria Bernardelli. Foi profundo.

Meu enfoque foi no sentido jurídico-penal do que qualquer outro ramo do conhecimento humano.

Mas, nossos enfoques se convergem.

Parabéns pelo seu substancioso entendimento.

Meus efusivos cumprimentos.

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