Abrão Razuk – Advogado, ex-juiz de direito, ex-membro do TRE/MS por quatro mandatos, membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, cadeira nº 18, e duas vezes vice-presidente.
O interessado deve interpretar qual foi a natureza jurídica do ato judicial praticado pelo magistrado.
Se for mera decisão interlocutória cabe o recurso de Agravo de Instrumento;
Se for decisão judicial de mérito é cabível Apelação e se for despacho de mero expediente incabível recurso, só como exceção.
Cujo ato judicial trouxer prejuízo irreparável para a parte via do remédio constitucional chamado de “Mandado de Segurança“.
Mérito ao Professor Alfredo Buzaid que comandou a Reforma do Código de Processo Civil de 1973 escudado no Processo Civil. Italiano cujo sistema processual civil é avançado mormente pela doutrina do grande jurista italiano Giuseppe Chiovenda.
O CPC de 2015 fruto da Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015 aperfeiçoou o sistema processual civil ,mantendo- se a essência do Código Buzaid.
Para o mestre italiano aqui referendado pontificava:
“ Processo é instrumento de realização de Justiça. Como lembrança histórica o vetusto Codigo de Processo Civil de 1939 na parte recursal mereceu profunda reforma pois trazia muita imperfeição na interposição de recurso gerando morosidade na entrega da decisão judicial dai o surgimento do princípio da fungibilidade como paliativo e aproveitamento possível do recurso interposto no caso concreto Em nome da aproveitabilidade recursal
A fim de justiçar as partes “dando a cada um o que é seu”.
Processo é instrumento de realização de Justiça teoria do mestre Chiovenda adotada pelos
Juristas do CPC de 1973 Liderado pelo ex ministro e professor de direito da USP Alfredo Buzaid.
Breve enfoque sobre recurso cível pelo advogado e ex juiz de direito e professor da atual UCDB.
Campo-Grande MS, 21/10/24.