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‘Assédio moral no trabalho não mais’, por Berenice de Machado Souza

Berenice de Machado Souza (*) –

O assédio moral sofrido pelo trabalhador e pela trabalhadora tem sido a causa de muitos afastamentos médicos e psicológicos, que em sua maioria, quase em sua totalidade não querem revelar essa problemática vida em seu próprio ambiente de trabalho, em razão da omissão, comissão, negligência do próprio gestor – superior hierárquico e muitas vezes quando ocorre essa prática pela hierarquia imediata, não se adota nenhuma providência para que haja punição.

Passam dias e mais dias e a pessoa/vitima, fica refém, doente e prefere se socorrer pelos atendimentos médicos e psicológicos e ficar em casa, pois encontra-se sem condições emocionais para laborar o seu dia-a-dia.

O Assédio moral no/a trabalhador/a público é uma conduta abusiva e intencional que pode prejudicar a saúde mental e o bem-estar do servidor, o que vem ocorrendo de foram recorrente.

As características pode ser, conforme já frisado anteriormente, por ação, omissão, gestos ou palavras, incluindo o assédio fora do ambiente de trabalho, atingindo a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira e a estabilidade emocional do trabalhador.

Essas características ainda de forma pormenorizada, dentre outras, são delineadas ainda da seguinte forma:

  • Vigilância excessiva
  • Advertir sem justa causa
  • Fomentar desconfiança entre servidores
  • Atribuir tarefas impossíveis de serem cumpridas
  • Desconsiderar opiniões sem justa causa
  • Retirar a autonomia do trabalhador
  • Sobrecarregar o trabalhador
  • Ignorar a presença do trabalhador
    Frise-se novamente, que as consequências desse tipo de assédio, são:
  • Diminuição da autoestima
  • Desmotivação
  • Produtividade reduzida
  • Rotatividade de pessoal
  • Aumento de erros e acidentes
  • Absenteísmo
  • Licenças médicas frequentes
  • Isolamento social e exclusão:
    Desse último exemplo, ocorre a exclusão ainda de forma deliberada do/a
    servidor/a da participação de reuniões, eventos ou informações relevantes,
    limitando suas oportunidades de desenvolvimento profissional e socialização
    no ambiente de trabalho.

A classe trabalhadora tem que se valer de seus direitos, impondo o seu dever no exercício de sua cidadania, valendo-se da vigência do texto constitucional, quando aos incisos III do art. 1º. da CF/88, seguido dos incisos II, V e X, da Carta Magma, reportando à dignidade da pessoa humana dando o direito à vítima ao dano material, moral ou à imagem, bem como, no caso de inviolabilidade à honra e à imagem.

  • A Lei 14.457/2022 estabelece diretrizes para prevenir e combater o assédio moral no trabalho.
  • A Lei 14.612/2023 define o assédio moral no exercício profissional.
  • Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Destituição de cargo em comissão; IV – Destituição de função comissionada; III – Demissão.

LEI MUNICIPAL Nº 2769 DE 25 DE AGOSTO DE 2005 § 1º. “Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de “assédio moral” nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autarquias e fundações públicas”. Diário Oficial 1.629, de 15/09/2005, pg. 01/02.

(*) Ex-secretária municipal de Saúde, Coordenadora do Programa Municipal deDst/Aids e Hepatites Virais de Dourados, Coordenadora do Fórum dos Trabalhadores em Saúde (2015 a 2018), Presidente do Conselho Municipal de Saúdede Dourados (2013 a início de janeiro de 2019), Servidora pública e graduanda em Serviço Social

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