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Dourados, 3 de Abril de 2025

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Câmara vota criminalização de ‘deepnude’ por inteligência artificial

Projeto prevê até seis anos de prisão e multa para criminoso. No caso de eleição, candidato que participar da produção do conteúdo pode ser cassado

A Câmara dos Deputados deve votar na próxima semana o Projeto de Lei 3821/24, que acrescenta ao Código Penal o crime de manipulação, produção ou divulgação, por qualquer meio, de conteúdos falsos de nudez ou atos sexuais gerados por inteligência artificial ou outras tecnologias, com o objetivo de humilhar, intimidar ou constranger. A prática é chamada de “deepnude“.

O projeto prevê pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa, caso a conduta não configure crime mais grave. Se a vítima for mulher, a pena será aumentada de um terço até a metade. A punição também pode ser elevada de um terço até o dobro se o crime for cometido por meio de disseminação em massa em redes sociais ou plataformas digitais.

A proposta estabelece que o acusado poderá ser processado independentemente da manifestação da vítima.

Além disso, o projeto altera a Lei das Eleições para punir com reclusão de dois a seis anos e multa quem criar, divulgar ou compartilhar imagens manipuladas por inteligência artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, envolvendo candidatos, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições.

Se a vítima for uma candidata mulher, a pena será aumentada de um terço até a metade. Caso o crime seja praticado por um candidato ou ocorra com sua participação direta, indireta ou consentida, poderá resultar na cassação do registro de candidatura ou do diploma, além das demais sanções cabíveis. O Tribunal Superior Eleitoral será responsável por regulamentar as medidas.

A proposta define três formas de participação nesse crime:

  • Participação direta: quando o candidato, seus assessores ou o partido político forem responsáveis pela criação, financiamento ou divulgação do conteúdo manipulado.
  • Participação indireta: quando o candidato ou partido, mesmo sem envolvimento direto, tiver conhecimento da prática ilícita e não adotar medidas para impedir sua disseminação ou se beneficiar dela sem manifestar oposição.
  • Participação consentida: quando o candidato autoriza, de forma explícita ou implícita, a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado, seja por omissão deliberada, concordância tácita ou incentivo a terceiros para cometerem o crime.

O PL 3821/24 é de autoria da deputada Amanda Gentil (PP-MA) e relatado por Yandra Moura (União-SE).

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