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Família multiespécie: a evolução do direito e a pensão alimentícia para animais de estimação

(*)- Por Abrão Razuk, ex-juiz de direito, ex-componente do TRE/MS por quatro mandatos como magistrado eleitoral, e atualmente advogado em exercício.

Um juiz brasileiro julgou procedente uma ação alimentícia em favor de um cão.
Naturalmente, a autora da ação não foi o cão, mas alguém pleiteou em nome dele – no caso, a ex-esposa do réu, com quem o mesmo mantém uma relação de união estável. Tudo bem.

Ao que parece, após o divórcio, a ex-esposa assumiu a responsabilidade de cuidar do animal, que acabou contraindo uma doença no pâncreas. Diante das elevadas despesas médicas, ela decidiu entrar com uma ação judicial, alegando que o ex-marido também tinha afeição pelo animal e, juridicamente, teria o dever de compartilhar os custos, dividindo-os igualmente.

Foram juntadas provas robustas de que o cão pertencia ao réu e de que ele também mantinha laços afetivos com o animal. A autora obteve ganho de causa.

O juiz condenou o réu a pagar 30% do salário mínimo, o que hoje corresponde a R$ 423,60. O magistrado aplicou o princípio de “relação familiar multi-espécie” ao decidir a ação em favor da autora, cujo processo foi ajuizado na 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete e julgado pelo Dr. Espagner Leite.

Fonte: Migalhas.

O direito é, essencialmente, uma ciência social em constante evolução. O mestre e ilustre processualista, Professor de Direito da PUC/SP Celso Antônio Bandeira de Mello, afirmou em uma palestra em Campo Grande/MS: “O direito deve ser interpretado inteligentemente”.

Como disse o jurista uruguaio Eduardo Couture: “Quando houver conflito entre o Direito e a Justiça, fique com a Justiça”. Foi o que fez esse vocacionado juiz de direito.
Refletindo sobre o caso, entendo que a decisão foi acertada e justa. Apenas um reparo: em vez de acolher a ação como alimentícia, pelo princípio da fungibilidade, eu a teria recebido como “Declaratória Positiva” e a julgaria procedente.

Com o devido respeito às opiniões em contrário, como bem disse o Ministro do STF, Dr. Luís Roberto Barroso, atual presidente: “Tudo é discutível”.

Conforme pesquisa feita pelo advogado João Roberto Giacomini, os casos semelhantes envolvendo a concessão de pensão alimentícia para animais de estimação, têm ganhado destaque no Brasil, ainda que não haja uma legislação específica para o tema. Esses casos geralmente envolvem disputas pós-divórcio, nas quais os ex-cônjuges ou ex-companheiros debatem a responsabilidade pelo sustento do animal de estimação.

Por exemplo, em Minas Gerais, um juiz determinou que o ex-marido pagasse 30% do salário mínimo para auxiliar no tratamento de um cão que sofria de insuficiência pancreática, citando a “relação familiar multiespécie”. A decisão baseou-se em provas de que ambos tinham laços afetivos com o animal e, portanto, deveriam dividir os custos de cuidados médicos do pet (Instituto de Direito Real).

Outro caso relevante foi analisado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde um ex-marido contestava a obrigação de pagar pensão para quatro cães que permaneceram sob a tutela da ex-mulher após a separação. A decisão foi mantida em instâncias anteriores, estabelecendo que os ex-parceiros tinham responsabilidade compartilhada sobre os animais adquiridos durante o relacionamento (Metrópoles | O seu portal de notícias)(Consultor Jurídico).

Esses julgados sinalizam uma evolução no reconhecimento da importância dos laços afetivos com animais dentro do direito de família, mesmo sem uma previsão legal específica. O conceito de “família multiespécie” tem sido utilizado para justificar essas decisões, refletindo uma mudança nas demandas sociais e jurídicas em torno do papel dos animais de estimação nas famílias.

Trata-se de um caso interessante e digno de profunda reflexão no meio forense.
Fica a palavra para os conspícuos juristas de MS ou para os vocacionados à justiça.

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