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Juiz determina exclusão das redes sociais de vídeo de Hanauer contra Laudir

O juiz eleitoral Eduardo Floriano Almeida, da 18ª zona eleitoral, determinou no final da tarde de ontem (17), que seja excluída de todas as redes sociais, propaganda eleitoral negativa, contendo notícia falsa envolvendo o presidente da Câmara Municipal Laudir Munaretto (MDB), sob pena de multa e demais penalidades cabíveis.

Na semana passada, Laudir Munaretto havia ajuizado representação eleitoral por propaganda irregular com pedido de tutela de urgência em face de Valdecir Hanauer ter produzido, no dia 10 de setembro último, vídeo contendo propaganda negativa, “divulgando notícia falsa” a seu respeito na plataforma Facebook e em grupos de WhatsApp. A fake news foi repercutida por outras duas pessoas também representadas criminalmente pelo vereador.

Valdecir Hanauer costuma gravar vídeos críticos a políticos e servidores públicos já tendo, inclusive, sido condenado a indenizar um deles por danos morais.

“Fui vítima dos crimes de calúnia e difamação, já que ele, consciente da sua ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com vontade especifica de me caluniar e difamar, afirmou no vídeo que eu teria achado uma empresa irregular lá em Rondônia para participar da licitação das obras da Câmara Municipal”, recorda Laudir, observando ser do conhecimento público que empresas licitantes participam dos certamos após a publicidade do edital, não cabendo ao ordenador de despesa de nenhum órgão público escolher ou buscar empresa para participar do processo licitatório, motivo pelo qual restou configurado o crime de calúnia.

Ainda segundo o presidente da Câmara, Valdecir Hanauer “também incorreu no crime de difamação ao apresentar números inverídicos sobre a locação do espaço no Shopping Center Avenida para abrigar a Câmara Municipal de Dourados durante o período em que transcorrem as obras de reforma a ampliação da sede do Legislativo Municipal”.

Na decisão, o juiz eleitoral determina que os representados “removam todo o conteúdo publicado das redes sociais, que cessem, imediatamente, a propagação e exibição do vídeo calunioso, que se abstenham de novas práticas, sob pena de multa diária” e, ainda, “que postem nas redes sociais, “retratação” as ofensas e inverdades proferidas.”

“Destaca-se que, segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inicia o magistrado, acrescentando o disposto no artigo 38, da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.732/2024, ambas do TSE, que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

“No presente caso verifica-se pelo momento e forma de divulgação nítido caráter eleitoral, com viés político em que a publicação busca desqualificar o candidato ao cargo de vereador considerando o caráter calunioso e a ofensa à honra do candidato, justificando assim a concessão da medida cautelar”, grifa o juiz.

“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido consistente ao considerar admissível, no contexto eleitoral, a crítica ácida, aguda e até contundente. No entanto, essa permissividade tem um limite claro: o respeito aos direitos fundamentais dos candidatos, entre eles o direito à honra, à imagem e à dignidade”, diz.

Para o magistrado, a crítica política deve ser centrada em aspectos relevantes ao debate público, como posicionamentos ideológicos, propostas de governo ou histórico de gestão pública, e não pode descambar para ataques pessoais que desrespeitem a dignidade humana.

“O vídeo divulgado, em questão, ultrapassa o exercício da liberdade de expressão, configurando ataque pessoal. Quanto ao compartilhamento de vídeo em grupos de WhatsApp, o regramento não permite o uso indiscriminado e ilícito de aplicativos de mensagens, sendo necessário delimitar os espaços que as garantias fundamentais devem ocupar dentro do sistema de liberdades individuais”, diz o despacho do magistrado.

Ele ainda frisa que “verifica-se, que os grupos de WhatsApp, em questão, não se configuram apenas, grupos restritos de familiares e de amigos, mas grupos capazes de disseminarem desinformação de maneira escalonada e promover desequilíbrio no pleito que se avizinha”.

Por fim, o representante da justiça eleitoral determina, em 24 horas, a remoção do link do vídeo, pelos representados, nas redes sociais descritas nos autos, comprovando-se nos autos a retirada, bem como, para que os representados se abstenham de publicar qualquer outro tipo de comentário falso e difamatório contra o vereador.

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