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Outorga de títulos honoríficos: ato ilegal e inconstitucional

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Reinaldo de Mattos Corrêa (*) –

Em um cenário político onde a transparência e a responsabilidade deveriam ser a norma, a prática de outorgar títulos honoríficos a políticos que não trouxeram contribuições significativas para a cidade se revela não apenas controversa, mas possivelmente ilegal. Este artigo defende a tese de que tal prática, quando mal realizada por uma Câmara Municipal, fere diversos princípios constitucionais, especialmente o da impessoalidade administrativa, configurando-se como um ato inconstitucional.

Princípio da Impessoalidade Administrativa

O princípio da impessoalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, determina que a administração pública não deve agir em benefício próprio ou para favorecer indivíduos específicos, devendo sempre buscar o interesse público. Outorgar um título honorífico a um político que não realizou ações significativas em prol da comunidade viola este princípio, já que tal ato evidencia um favorecimento pessoal, desprovido de justificativa de interesse público.

Violação do Princípio da Legalidade

A administração pública está subordinada ao princípio da legalidade, previsto no mesmo artigo 37 da CF. Segundo este princípio, os agentes públicos só devem agir conforme a lei. No entanto, quando um título honorífico é concedido a alguém que não preenche os requisitos de mérito e relevância estipulados por lei ou regulamento municipal, tal ato pode ser considerado um desvio de finalidade, uma vez que não está em consonância com os objetivos legais e administrativos estabelecidos.

Prejuízo ao Patrimônio Público

Ainda, a outorga de títulos honoríficos sem o devido mérito pode ser interpretada como um gasto desnecessário e inadequado do erário. Apesar de não envolver diretamente despesas significativas, a utilização de recursos públicos – como tempo de servidores, utilização de materiais e instalações – para a realização de cerimônias e confecção de honrarias, implica em uma má gestão do dinheiro público. Este tipo de gasto deve ser questionado sob a ótica da eficiência e economicidade exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Abuso de Poder e Improbidade Administrativa

Conceder um título honorífico imerecido também pode ser caracterizado como abuso de poder e improbidade administrativa. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), em seu artigo 11, categoriza como atos de improbidade aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, inclusive a moralidade e a impessoalidade. A ação de outorgar honrarias de forma imerecida configura um desvirtuamento da função pública para atender interesses pessoais ou políticos, o que pode levar à responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

A Necessidade de Critérios Objetivos

Para evitar tais ilegalidades e garantir a legitimidade das honrarias, é imperativo que as Câmaras Municipais estabeleçam critérios objetivos, claros e transparentes para a concessão de títulos honoríficos. Tais critérios devem ser amplamente divulgados e discutidos com a sociedade, para que as honrarias reflitam verdadeiramente os valores e os méritos dos homenageados.

Conclusão

A prática de outorgar títulos honoríficos a políticos que não têm contribuições relevantes para a cidade é não apenas um erro ético, mas uma potencial violação da Constituição e das leis que regem a Administração Pública. A defesa do princípio da impessoalidade, da legalidade e da responsabilidade com o patrimônio público deve ser intransigente. É hora de as Câmaras Municipais revisarem as práticas e assegurar que os títulos honoríficos sejam concedidos apenas a quem, de fato, fez por merecer, garantindo assim a manutenção da justiça e da integridade na Administração Pública.

(*) Produtor Rural em Mato Grosso do Sul.

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