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Perito Papiloscopista não pode ser considerado Perito Oficial de Natureza Criminal, decide STF

Em dia histórico, os peritos oficiais de natureza criminal obtiveram três grandes vitórias no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (07). A primeira vitória é referente à ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.354, impetrada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que questionava a Lei Federal 12.030/09, que dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal no Brasil e designa como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas, excluindo os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista.

A Cobrapol demandava, alternativamente, que a Corte declarasse a pauta do art. 5º da lei como exemplificativo, a fim de que os cargos de papiloscopista e de perito bioquímico também fossem considerados como cargos de perito oficial criminal.

O STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da lei nos termos do voto do relator Ministro Dias Toffoli que, ao defendê-la, destacou que ela estabelece diretrizes gerais para as perícias criminais e assegura a qualidade das provas, permitindo ajustes conforme as particularidades estaduais. Reconheceu ainda a prerrogativa técnica, científica e funcional no desempenho de suas atribuições.

A segunda vitória se refere à ARE 1454560 (Recurso Extraordinário com Agravo) que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA). A norma, ao criar órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.

A decisão, nesse caso, foi que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional.

E por fim, a terceira vitória, diz respeito a ADI 7.627, que abordou a Lei Estadual 12.786/07 do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de armas para servidores do Instituto-Geral de Perícias (IGP). Apesar de ter sido considerada inconstitucional, o STF reconheceu que a legislação já garante o porte de armas para os peritos oficiais de todo o Brasil, e apontou que já há normativas Federais, como o decreto 11.615/23, que autoriza o porte funcional de arma para peritos criminais, independente de estarem ou não dentro da estrutura da Polícia Civil.

Segundo a ABC (Associação Brasileira de Criminalística), que atuou em todos esses processos como “amicus curiae”, essas vitórias são mais um passo para fortalecer a atuação da categoria e são um marco na jurisprudência para análise de outras ações relacionadas à autonomia e prerrogativas dos peritos oficiais de natureza criminal em todo o Brasil.

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