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Registro de Chapas na OAB – propaganda antecipada

José Carlos Manhabusco (*) –

No sentido de garantir o processo democrático e o direito político aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em trâmite na Câmara do Deputados o projeto de lei que visa a antecipação de manifestações quanto aos eventuais concorrentes nas seccionais, subseções e caixa de assistência da OAB.

            Segundo o autor do projeto a proposta permite que advogados se apresentem como pré-candidatos antes do registro da chapa.

            Os artigos 16 e 17, do Provimento nº 222/2023-CFOAB proíbem peremptoriamente a realização de campanha antecipada:

Art. 16. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato (a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador. […]

Art. 17. A propaganda eleitoral somente é permitida após o protocolo do requerimento de registro, mediante […].

Evidentemente que isso não significa dizer que o pré-candidato possa pedir votos. Esse não é o objetivo da proposta de alteração.

O que se propõe é o respeito ao princípio da igualdade ou isonomia, ou seja, permitir ao pré-candidato que exponha seus projetos antes do próprio registro da candidatura, principalmente aqueles que não participam da atual administração.

Com efeito, há nítida vantagem dos que concorrem à reeleição, na medida em que já estão com maior visibilidade pelo longo período.

A proposta do novo texto é a seguinte:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar acrescido do art. 67-A, com a seguinte redação:

“Art. 67-A. No período anterior ao protocolo do requerimento de registro da chapa, é permitido ao advogado se apresentar como précandidato.

§1º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador e os seguintes atos:

I – a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a realização de atividades típicas de pré-campanha, como declarações públicas que levem ao conhecimento geral a pretensão de disputar eleições e as ações que pretende desenvolver;

II – a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos, observado o dever dos organizadores de conferir tratamento isonômico;

III – a realização de encontros, seminários ou congressos, inclusive em ambientes abertos, para tratar da organização do processo eleitoral, discussão de projetos e planos;

IV – a divulgação de atos e debates, desde que não se faça pedido explícito de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões de interesse da advocacia, inclusive nas redes sociais”.

Na verdade, o que se busca é a aplicação das mesmas regras do Direito Eleitoral.

É uma corrida contra o tempo.

A eventual reeleição também é um direito consagrado institucionalmente.

Segundo o Deputado Orleans de Bragança, autor do PL 4528/24, “Pela proposta, o advogado poderá se apresentar como pré-candidato antes de ser protocolado o registro da chapa da qual ele fará parte. Ele também poderá indicar sua candidatura vinculada ao nome de movimento, ao lema da futura chapa ou ao grupo organizador. Também são permitidas a participação em entrevistas e debates, inclusive com exposição de plataforma de trabalho e divulgação de posicionamento em temas de interesse da advocacia, mesmo em redes”.

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