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Sustentação oral: gravação por áudio ou vídeo

José Carlos Manhabusco (*) –

É verdade que no momento o advogado pode enviar a sustentação oral ao tribunal gravada em áudio ou vídeo.

A Resolução CNJ 591/24, publicada em setembro do ano passado, regula as sessões de julgamento eletrônicas nos tribunais. Nesses casos, o advogado poderá enviar a sustentação oral ao tribunal gravada – por meio de um arquivo de áudio ou de vídeo.

Não se discute a importância do CNJ para o Poder Judiciário e demais órgãos que o compõe. Todavia, não pode e nem deve limitar o direito garantido constitucionalmente.

A presença do advogado na sessão de julgamento é essencial e imperiosa, visto que é o defensor dos direitos garantidos na Constituição Federal, visto que contamos também com os Defensores Públicos, Procuradores etc.

Nos parece que a referida resolução afronta o Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo que a Lei n. 8.906/94 assegura inúmeras prerrogativas aos advogados, dentre as quais: art. 7º, VI: direito de ingressar livremente nas salas de sessões de tribunais; art. 7º, X: direito de usar da palavra livremente em qualquer juízo ou tribunal.

Não há motivo que nos convença de que a sustentação oral gravada possa substituir o comparecimento presencial do advogado às sessões de julgamento seja presencial, seja virtual.

Ao longo dos 42 anos de carreira tivemos o privilégio de fazer inúmeras sustentações orais, sendo que, por sua real importância, pode interferir na mudança de proposta de voto ou modificação de entendimento.

Veja-se o art. 5ª, inciso LV, da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por outro lado, de acordo com a redação do art. 103-B da Constituição Federal não garante a competência do CNJ para legislar sobre matéria processual ou restringir direitos fundamentais.

Com efeito, há incompatibilidade com a dicção do art. 937 do Código de Processo Civil que dispõe: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1021…”

Assim sendo, não pode nem deve o CNJ contrariar o Princípio da Legalidade. Ou seja, não pode usurpar a função legislativa.

Neste diapasão, o Projeto de Lei n. 371/24, de autoria do Deputados Tião Medeiros, propõe a suspensão da Resolução n. 591/24 do CNJ, dentre outras medidas, conforme informação da Agência Câmara de Notícias.

@josecarlosmanhabusco (instagram)

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